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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034437-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0034437-41.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): LUCIA DOS SANTOS Agravado(s): ROMEU CARVALHO ANTUNES CAMILO COMERCIO E SERVICOS S/A LUCIENE DE CAMARGO BERNARDO PROSPECT CONSULT EMPRESAR LTDA ANTONIO CARLOS CAMILO ANTUNES ACDS CALL CENTER S/A Jose Hermicesar Brilante Palmeira MARILISA MORAN GARCIA BRASILIA CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A ANTONIO FRATIC BACIC Vistos. 1. O presente recurso foi inicialmente distribuído ao Cargo Vago do Desembargador Mário Helton Jorge, vinculado à 8ª Câmara Cível, vindo-me conclusos no período em que exerci substituição nesse cargo vago. Naquela oportunidade, proferi decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 8.1 – TJ). Encerrada a substituição, não se operou a vinculação automática a este Relator, razão pela qual o feito foi redistribuído à Excelentíssima Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, que, por meio do despacho de mov. 25.1 – TJ, determinou o retorno do recurso a este Magistrado. No entanto, com o devido respeito à eminente Desembargadora Substituta, penso que a hipótese não se subsume à regra de vinculação prevista no art. 178 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Com efeito, a única atuação anterior deste Desembargador Substituto nos autos restringiu-se à análise de pedido liminar, que pretendia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Não há, assim, s.m.j. vinculação deste Magistrado para o exame do mérito deste agravo de instrumento, porquanto não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 59 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ressalto, por fim, que em casos semelhantes ao presente a 1ª Vice- Presidência deste Tribunal reconheceu a inexistência de vinculação deste Magistrado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DISTRIBUÍDO A CARGO VAGO. ATUAÇÃO DE DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DURANTE O PERÍODO DE VACÂNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE REGIMENTAL DE VINCULAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PROVISÓRIA E DO RESPECTIVO AGRAVO INTERNO. IRRELEVÂNCIA DO FATO, POR SI SÓ, PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DEFINITIVA. SUPERVENIENTE PROVIMENTO DO CARGO VAGO. ATRIBUIÇÃO DO FEITO AO DESEMBARGADOR TITULAR. 1. A vinculação do Desembargador Substituto depende das hipóteses expressamente previstas no Regimento Interno. 2. A prolação de decisão interlocutória durante a substituição não gera, por si só, vinculação ao julgamento do mérito do recurso. 3. Os processos distribuídos durante a vacância integram o acervo do cargo e devem ser atribuídos ao Desembargador titular que o assumir, salvo vinculação regimental do substituto. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE- PRESIDÊNCIA - Decisão monocrática - Recurso: 0098457- 75.2025.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento. Data do Julgamento: 19/03/2026. Data da Publicação: 19/03/2026) – Grifou-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RECURSO DISTRIBUÍDO A CARGO VAGO. ATUAÇÃO DE DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DURANTE PERÍODO DE CONVOCAÇÃO. PROLAÇÃO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE REGIMENTAL DE VINCULAÇÃO PESSOAL (RI TJPR, ARTS. 59 E 61). MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO AO CARGO VAGO. CONCLUSÃO AO MAGISTRADO ATUALMENTE CONVOCADO. 1. A vinculação do Desembargador Substituto ao recurso ocorre somente nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 59 e 61 do Regimento Interno do TJPR. 2. Atos de mero impulso processual, desprovidos de conteúdo decisório, não geram vinculação regimental do magistrado substituto. 3. Encerrado o período de convocação, e ausente hipótese de vinculação, o processo deve permanecer atribuído ao cargo vago ao qual foi originalmente distribuído, com conclusão ao magistrado atualmente convocado. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE- PRESIDÊNCIA - Decisão monocrática - Recurso: 0015224- 54.2023.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível. Data do Julgamento: 15/04/2026) – Grifou-se. 2. Diante disso, concluo que este Relator não detém competência para o julgamento do presente recurso, motivo pelo qual, nos termos do art. 179, § 3º, do RITJPR, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vice-Presidência para exame da competência. Curitiba, 24 de abril de 2026. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator convocado
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